A americana Volo Logistics LLC obteve liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo para que a Volo do Brasil e a VarigLog sejam obrigadas a exibir livros, documentos contábeis e relatórios financeiros sobre a administração das duas empresas. A medida cautelar é mais um capítulo da briga pelo controle da VarigLog, que coloca em rota de colisão os integrantes da sociedade: de um lado, o fundo americano MatlinPatterson; de outro os empresários brasileiros Marco Antonio Audi, Marcos Haftel e Eduardo Gallo.

A Volo do Brasil foi criada pelos três investidores brasileiros e pelo fundo americano para a compra e recuperação da VarigLog e das operações da antiga Varig. Em agosto de 2005, a Volo adquiriu a VarigLog por US$ 48 milhões. A VarigLog, por sua vez, comprou a Varig em julho de 2006, mas a vendeu em março do ano passado para a Gol. Os empresários entraram como sócios e gestores do negócio e o fundo americano com o dinheiro.

A disputa começou quando os sócios brasileiros entraram na Justiça com ação anulatória, onde pedem a dissolução da sociedade com o MatlinPatterson. A Volo do Brasil alega que foi coagida pela Volo LLC a assinar um contrato que dá ao fundo americano a opção de compra das ações a preço pré-fixado. Diz que o valor das ações foi irrisório e descabido. O pedido foi negado pela Justiça paulista em dezembro. A decisão ainda depende de recurso.

Já o fundo pediu a execução do contrato e cobra US$ 186 milhões da VarigLog. Uma ação corre no Brasil e a outra nos Estados Unidos. Na Justiça americana, o fundo reclama a devolução de US$ 88,2 milhões que teriam sido aplicados pelo MatlinPatterson na forma de empréstimos que deveriam ter sido quitados depois que a VarigLog vendeu a VRG (nova Varig) à Gol. O MatlinPatterson não recebeu o montante e acusa os brasileiros de terem enviado parte do dinheiro ao exterior. Com as ações judiciais, o fundo conseguiu bloquear recursos em uma conta na Suíça e 4,5 milhões de ações da Gol, dadas em pagamento pela VRG.

No novo recurso apresentado ao Tribunal de Justiça paulista, a Volo LLC sustentou que é dona de 60% do capital da empresa Volo do Brasil e, por conta do investimento, detém, indiretamente, 60% de participação na VarigLog. A americana destacou que é acionista sem poder de controle e sem participação na administração das duas companhias.

De acordo com o recurso, o MatlinPatterson investiu na VarigLog, por meio da Volo do Brasil, US$ 246 milhões. O investimento teria sido feito por meio de contratos de mútuos, com vencimentos entre dezembro de 2007 e setembro de 2011. Do total, US$ 128 milhões foram usados na compra e manutenção da operação comercial da VarigLog. O restante foi usado na aquisição da antiga Varig até ser comprada pela Gol.

Segundo a Volo LLC, a falta de informação sobre as empresas cresceu depois da venda da antiga Varig para a GTI, empresa do grupo Gol Linhas Aéreas. A companhia americana entende que com a venda da Varig, os recursos adquiridos com a operação deveriam ser direcionados para a liquidação das promissórias vencidas do contrato.

A Volo LLC alega que, por conta da não exibição de livros e documentos, foi obrigada a entrar com outra ação, desta vez declaratória, com pedido de liminar, para obrigar as empresas a exibir os documentos. Diz que entrou com a nova ação por suspeita de grave irregularidade na gestão das empresas.

A ação cautelar para exibição de livros e documentos foi apresentada à 8ª Vara Cível da São Paulo, mas a juíza que apreciou o caso negou o pedido de tutela antecipada. A empresa americana recorreu, então, ao Tribunal de Justiça.

O caso foi apreciado pela 5ª Câmara de Direito Privado que, por votação unânime, concedeu a liminar, mas mandou que as partes envolvidas no processo fossem intimadas a apresentar contra-razões.

A penhora das contas da VarigLog foi mantida pela juíza Márcia Cunha em 29 de janeiro último.

A empresa havia pedido reconsideração da decisão que determinou a penhora, mas não obteve sucesso. Na noite de quinta-feira (31/1), a juíza Márcia Cunha, do Rio de Janeiro, negou o pedido de reconsideração e manteve a sua decisão.

Ela não se convenceu com o argumento da empresa de que os Embargos de Declaração já apresentados têm naturalmente efeito suspensivo. “A atribuição de efeito suspensivo a recurso depende de previsão legal expressa, de modo que quando a lei não concede efeito suspensivo, o recurso simplesmente não goza de tal efeito, como é o caso dos embargos de declaração.”

A penhora foi determinada no início da noite de terça-feira (29/1) pela juíza Márcia Cunha, que acompanha a recuperação judicial da antiga Varig. Foi a Varig antiga quem pediu a penhora da conta da VarigLog, por causa de uma dívida de R$ 37 milhões, referente ao tempo em que ela alugava os porões da Varig antiga para transportar carga. Também foram bloqueadas as ações da Gol, usadas na compra da Varig antiga.

Se não bastasse a dívida com a Varig, a VarigLog acumula outras dezenas de débitos. Ela é acusada de ter desviado para conta na Suíça o dinheiro que investidores americanos aplicaram para reerguer a empresa. Além disso, tem 266 títulos protestados em cartório, mais pelo menos 14 ações judiciais.

O Sindicato Nacional dos Aeronautas também reclama de débitos da empresa. Segundos os trabalhares, os salários estão atrasados, o 13º não foi pago e nem a indenização por vôo cancelado. Eles alegam que a empresa não está recolhendo o FGTS. As reclamações foram enviadas para a Procuradoria Regional do Trabalho no Rio de Janeiro.

Contas em dia

A VarigLog informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que todos os salários estão em dia. O 13º e o FGTS vem sendo depositado normalmente.

A empresa disse desconhecer a acusação dos trabalhadores de que não está sendo paga indenização por vôos cancelados. Também disse não saber dos 266 títulos protestados em cartórios. Por isso, prefere não se pronunciar sobre o assunto.

Leia a decisão na íntegra

Trata-se de execução parte do crédito constituído por ocasião da alienação judicial do controle acionário de VarigLog, consistente em parte do preço de venda das ações e acertamento financeiro do crédito das recuperandas, reconhecido nas demonstrações financeiras da devedora em 31/12/2005, no valor de R$37.835.000,00.

Ao apreciar o pedido de execução, o Juízo determinou que a devedora fosse intimada a efetuar o pagamento do valor incontroverso, no prazo de 15 dias, sob pena de desfazimento do negócio. Dessa decisão foi interposto recurso de agravo, recebido também no efeito suspensivo.

Em 11/12/2007, o recurso foi julgado, negado provimento, com publicação do acórdão em 10/01/2008. Em 29/01/2008, diante da inércia da devedora, as credoras requereram a penhora em dinheiro do valor de R$ 37.835.000,00 pelo sistema Bacen-Jud, bem como a constrição das ações de emissão da Gol recebidas pela devedora como parte do pagamento do preço pela venda do controle acionário da VRG, caso a penhora em dinheiro não seja suficiente para o pagamento do débito.

Foi deferida a penhora do valor incontroverso, com determinação de bloqueio de saldos em conta corrente e aplicações financeiras até o limite do valor exigido, bem como a indisponibilidade das ações de emissão da Gol recebidas pela devedora até que seja efetuada a penhora do dinheiro e se apure se tal valor é ou não suficiente para garantir o Juízo.

Em seguida, a devedora apresenta petição requerendo a reconsideração da decisão, ao argumento de que há efeito suspensivo ínsito aos embargos de declaração interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo. Informa que o acórdão embargado contém diversas omissões, algumas expressamente referidas na petição agora examinada, além de ter partido de premissa fática manifestamente equivocada. Argumenta que o bloqueio determinado pelo Juízo inviabiliza a regular continuidade de suas atividades.

Quanto aos argumentos que dizem respeito a alegados equívocos de julgamento contidos no r. acórdão embargado, não cabe a este Juízo deles conhecer, devendo limitar-se a cumprir a decisão. A alegação de que embargos de declaração trazem ínsito efeito suspensivo, data venia, não procede. A atribuição de efeito suspensivo a recurso depende de previsão legal expressa, de modo que quando a lei não concede efeito suspensivo, o recurso simplesmente não goza de tal efeito, como é o caso dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão recorrida, apenas interrompem o prazo para interposição de outros recursos, impedindo a formação da coisa julgada. Somente se for interposto outro recurso e esse for recebido com efeito suspensivo é que a eficácia da decisão recorrida estará suspensa. No caso em tela, se é que ainda cabíveis outros recursos, diante da estreita admissibilidade de recursos especial e extraordinário, ambos não são providos de efeito suspensivo, de modo que nem aí haveria possibilidade de suspensão da eficácia da decisão atacada.

Portanto, mantenho a decisão de fls.113.

FONTE: Consultor Jurídico Editado por Aviação Brasil – Fernando Porfírio e Aline Pinheiro – São Paulo/SP

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